A partir de 16/05/2025, passaram a valer novas regras para a contagem de prazos processuais em todo o país, com base na Resolução CNJ nº 569/24. A principal mudança é que os prazos serão contados exclusivamente a partir de atos praticados no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), unificando e padronizando os meios de comunicação dos tribunais com as partes e advogados.
Entre as principais mudanças, está o início do prazo para apresentação de defesa com prazo fixado: quando a citação for lida e confirmada, o prazo começa no quinto dia útil após essa confirmação. Se não houver confirmação, o prazo começa automaticamente após 10 dias corridos — no caso de pessoas jurídicas de direito público —, ou exige nova tentativa de citação — no caso de pessoas jurídicas de direito privado, sob pena de sanção por descumprimento.
As intimações também seguem esse padrão: quando o destinatário confirmar o recebimento, o prazo conta da data da confirmação; se a confirmação não ocorrer, o prazo começa automaticamente após 10 dias corridos do envio. Em relação às publicações no DJEN, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, considerando a disponibilização no sistema como referência.
O Domicílio Judicial Eletrônico, que agora passa a ser o principal canal de comunicação processual, concentra todas as citações e intimações eletrônicas de forma segura e padronizada.
O objetivo da medida é aumentar a segurança jurídica, reduzir divergências entre tribunais e tornar o processo judicial mais ágil e eficiente.
Tribunais que ainda estiverem em fase de adaptação deverão comunicar isso de forma destacada em seus canais oficiais, mas, após o prazo fixado, somente comunicações via DJE e DJEN terão valor para fins processuais.
Por isso, a partir de 16/05/2025, haverá necessidade de acompanhamento diário Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) pelas empresas.
Equipe Trabalhista Moro e Scalamandré.